TJAL 0001021-83.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à parte autora, inconteste é a responsabilidade da instituição financeira.
2. Patente o direito da parte autora ao recebimento de indenização no valor de R$1.440,50 (mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e devidamente corrigidos.
3. Tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pela parte autora, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada em decorrência dos descontos realizados em virtude de empréstimo realizado sem a sua anuência.
4. Os descontos realizados no benefício da parte autora ocorreram em razão de empréstimo realizado sem a sua anuência, o que demonstra, por si só, o dano moral sofrido. Dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
5. O valor arbitrado da indenização por dano moral atende plenamente às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Conforme os fundamentos expostos, o valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais) atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, respeitados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não merece ser alterado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos à parte autora, inconteste é a responsabilidade da instituição financeira.
2. Patente o direito da parte autora ao recebimento de indenização no valor de R$1.440,50 (mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e devidamente corrigidos.
3. Tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pela parte autora, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada em decorrência dos descontos realizados em virtude de empréstimo realizado sem a sua anuência.
4. Os descontos realizados no benefício da parte autora ocorreram em razão de empréstimo realizado sem a sua anuência, o que demonstra, por si só, o dano moral sofrido. Dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
5. O valor arbitrado da indenização por dano moral atende plenamente às funções compensatória e penalizante, restando, ainda, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADÉLIA PEREIRA DE OLIVEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Conforme os fundamentos expostos, o valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais) atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, respeitados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não merece ser alterado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão