TJAL 0001028-55.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1265 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR AO ESTADO O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da suposta impossibilidade de concessão da cadeira de rodas nos moldes da descrição efetuada pela terapeuta ocupacional, isso porque aduz o Recorrente que o tratamento médico é oferecido mediante interposição legislativa, elaborada com critérios técnicos para essa finalidade, devendo prevalecer sobre as recomendações privadas, sob pena de lançar o poder discricionário da administração e, consequentemente, investir o particular e o judiciário da missão de dispor sobre políticas públicas de saúde; 2. Convém ressaltar que, no caso dos autos, a indicação do instrumento realmente foi realizada detalhadamente, implicando a escolha do fabricante, haja vista procurar, a equipe médica, aquela que se encontrasse em melhores condições de adaptar-se à situação acometida pelo Recorrido, em suas reais condições físicas, não cabendo ao Ente público questionar acerca da conveniência ou oportunidade no atendimento do enfermo, posto não ser pessoa legitimamente adequada, não possuindo aptidão técnica para confrontar acerca das necessidades médicas do paciente; 3. Assim assentado, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, restam cabalmente demonstrados os pretextos para o não acolhimento das teses tecidas em sede de Agravo Interno, mostrando-se razoável que o presente Ente Agravante cumpra a decisão ora evidenciada, fls. 26/30, sob pena de sujeição à multa diária ali deduzida; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1265 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR AO ESTADO O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da suposta impossibilidade de concessão da cadeira de rodas nos moldes da descrição efetuada pela terapeuta ocupacional, isso porque aduz o Recorrente que o tratamento médico é oferecido mediante interposição legislativa, elaborada com critérios técnicos para essa finalidade, devendo prevalecer sobre as recomendações privadas, sob pena de lançar o poder discricionário da administração e, consequentemente, investir o particular e o judiciário da missão de dispor sobre políticas públicas de saúde; 2. Convém ressaltar que, no caso dos autos, a indicação do instrumento realmente foi realizada detalhadamente, implicando a escolha do fabricante, haja vista procurar, a equipe médica, aquela que se encontrasse em melhores condições de adaptar-se à situação acometida pelo Recorrido, em suas reais condições físicas, não cabendo ao Ente público questionar acerca da conveniência ou oportunidade no atendimento do enfermo, posto não ser pessoa legitimamente adequada, não possuindo aptidão técnica para confrontar acerca das necessidades médicas do paciente; 3. Assim assentado, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, restam cabalmente demonstrados os pretextos para o não acolhimento das teses tecidas em sede de Agravo Interno, mostrando-se razoável que o presente Ente Agravante cumpra a decisão ora evidenciada, fls. 26/30, sob pena de sujeição à multa diária ali deduzida; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1265 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR AO ESTADO O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓP
Classe/Assunto
:
Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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