TJAL 0001031-02.2013.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA INFORMADA NA CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE BOLETOS REFERENTES ÀS PARCELAS INDICADAS COMO EM ATRASO NA INICIAL, COM DATA DE VENCIMENTO APÓS O PROTOCOLO DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA FRENTE À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 3º, §§1º E 2º, NO CASO CONCRETO.
1- Nos termos da lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§1º e 2º, do decreto-lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (parcelas vencidas, devidamente corrigidas e vincendas, incluídos os honorários advocatícios e custas) , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária .
2- Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, do CPC.
3- Ausente impugnação à contestação, na qual há alegação de transação acerca da dívida, e tendo o banco enviado boletos para o pagamento das parcelas indicadas como em atraso na inicial, com vencimento para data posterior, impõe-se reconhecer que houve renegociação a respeito das parcelas tidas como vencidas e não pagas, não se podendo acolher, assim, o pedido de busca e apreensão de veículo, com base no inadimplemento das parcelas reajustadas.
4- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA INFORMADA NA CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE BOLETOS REFERENTES ÀS PARCELAS INDICADAS COMO EM ATRASO NA INICIAL, COM DATA DE VENCIMENTO APÓS O PROTOCOLO DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA FRENTE À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 3º, §§1º E 2º, NO CASO CONCRETO.
1- Nos termos da lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§1º e 2º, do decreto-lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (parcelas vencidas, devidamente corrigidas e vincendas, incluídos os honorários advocatícios e custas) , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária .
2- Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, do CPC.
3- Ausente impugnação à contestação, na qual há alegação de transação acerca da dívida, e tendo o banco enviado boletos para o pagamento das parcelas indicadas como em atraso na inicial, com vencimento para data posterior, impõe-se reconhecer que houve renegociação a respeito das parcelas tidas como vencidas e não pagas, não se podendo acolher, assim, o pedido de busca e apreensão de veículo, com base no inadimplemento das parcelas reajustadas.
4- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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