main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001031-93.2013.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PRENOME. ERRO DE GRAFIA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A parte Recorrente alega haver erro material de grafia em seu prenome, uma vez que, ao invés de "Wevany", consta em seu registro civil "Wevane". 2. O prenome, assim como o nome, é atributo da personalidade, além de ser necessário à identificação das pessoas no contexto de uma sociedade e por isso a regra geral é da imutabilidade preconizada pela Lei de Registros Publicos. 3. Portanto, a alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada, ou seja, se ele não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação. 4. No caso em comento, além do Recorrente não comprovar qualquer erro de grafia/gramatical em seu nome, não demonstrou o transtorno que sofre ou poderá sofrer em razão dele. 5. A modificação requerida não passa de mero capricho do Recorrente, uma vez que não se trata de modificação substancial do seu nome, pois trocar-se-ia uma letra com o mesmo som fonético de outra. 6. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Retificação de Nome
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão