main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001032-58.2013.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. 1. O art. 285 B, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 12.810, de 15.05. 2013, retrata a possibilidade do autor efetuar o pagamento dos valores incontroversos, no tempo e modo contratados. Entretanto, na falta de remissão expressa, a supracitada norma não tem a aptidão, de per si et por si, de afastar a mora, cuja eficácia subsiste até o instante da efetiva quitação das quantias correspondentes às prestações mensais definidas no contrato celebrado entre as partes. 2. O depósito dos valores incontroversos não elide a mora do autor = agravante que poderá sofrer as restrições legais da dívida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/10/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão