main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001033-06.2012.8.02.0056

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESCOLAS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO MELHORIAS ESTRUTURAIS E DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ao afirmar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, a Constituição Federal permite a exigibilidade desse direito, tornando-o passível de reivindicação na via judicial. Sendo assim, é perfeitamente aceitável o ajuizamento do pleito inicial. A Sentença recorrida não viola a discricionariedade sobre a forma de execução das determinações, isto é, sobre como deveria ela ser realizada. Ora, a decisão impugnada, em momento algum, especificou qualquer elemento de modus operandi para o cumprimento da decisão, apenas tornou efetivo o que a Constituição Federal já previu, isto é, limitou-se a ordenar ações necessárias à garantia de adequadas instalações e quadro de pessoal, sem descrever como isso deveria ser feito. O Estado de Alagoas, em momento algum, foi capaz de demonstrar que as reais condições atualmente existentes nas mencionadas escolas públicas são suficientes a permitir um acesso adequado, pleno e seguro ao serviço educacional que lhe incumbe prestar, circunstância esta que apenas reforça a impreterível concretização dos comandos contidos na Sentença.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
Mostrar discussão