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Jurisprudência


TJAL 0001033-19.2008.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0483/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DISPARIDADE DE INFORMAÇÕES. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. CADASTROS RESTRITIVOS DO SPC E DA SERASA. INCLUSÃO DO NOME E CPF DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo disparidade entre a informação da prática do ato processual veiculada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) e aquela certificada pelo cartório do Juízo, a primazia ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa justifica que se tenha como praticado o ato na data mais favorável à parte. 2. A mera alegação da abusividade do contrato, desacompanhada de outros elementos, não autoriza determinar-se a retirada da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, pois não se altera a exigibilidade do título. 3. Indispensável, para a concessão da liminar, além da propositura da ação, alegação de cobrança indevida alicerçada em posição dos tribunais superiores, e o depósito judicial dos valores incontroversos. 4. Merece reforma, assim, a decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela jurisdicional pretendida, quando não presentes nos autos os elementos exigidos como requisitos para a sua concessão. 5. Recurso provido. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Para vingar a pretensão liminar de vedação, ao banco, de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, ou de determinação de sua exclusão, impõe-se o preenchimento de três requisitos: propositura de ação, pelo inadimplente, contestando o débito ou seu montante; alegação de cobrança indevida, calcada na aparência do bom direito e em jurisprudência pacífica do STF ou STJ; e depósito dos valores incontroversos da dívida. In casu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0483/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DISPARIDADE DE INFORMAÇÕES
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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