TJAL 0001040-27.2014.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS. VIOLÊNCIA REAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA DE MULTA AFASTADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - É despropositada a alegação de que o acusado não praticou conduta que viola de forma grave a liberdade sexual, quando provado que consumou o crime pela cópula e por atos libidinosos tais como a masturbação sobre o corpo da vítima. Os atos praticados pelo acusado configuram perfeitamente a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, restando preenchidas suas elementares, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade.
II - Há adequação típica objetiva quando praticada uma das elementares do tipo, o que aqui ocorreu com a conjunção carnal. Como se sabe, para a consumação delitiva, basta a conformidade do fato praticado com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora, sendo presumida a lesão ao bem jurídico tutelado.
III - O apelante, convivendo com a genitora da vítima e assumindo publicamente a função paterna, abusava diuturnamente da menor, então com 13 anos de idade, forçando-a a manter com ele relações sexuais mediante ameaça. Após o nascimento do primeiro filho com a menor, cuja paternidade permaneceu desconhecida, o réu tornou a estuprar a vítima, que engravidou novamente. Com o passar dos meses, a mãe percebeu drástica mudança no comportamento da adolescente, que chorava pela casa e dormia com uma faca, além de apresentar sinais crescentes de gestação.
IV - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada pela confissão do réu e por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal, como, por exemplo, as duas gestações provenientes dos abusos.
V- A pena-base foi fixada em sintonia com o art. 59 do Código Penal, não havendo reforma a se operar em favor do réu. Considerando que a pena definitiva ultrapassa 08 anos, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.
VI - Apelação conhecida e improvida, afastando, de ofício, a pena de multa, por ausência de previsão legal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS. VIOLÊNCIA REAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA DE MULTA AFASTADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - É despropositada a alegação de que o acusado não praticou conduta que viola de forma grave a liberdade sexual, quando provado que consumou o crime pela cópula e por atos libidinosos tais como a masturbação sobre o corpo da vítima. Os atos praticados pelo acusado configuram perfeitamente a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal, restando preenchidas suas elementares, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade.
II - Há adequação típica objetiva quando praticada uma das elementares do tipo, o que aqui ocorreu com a conjunção carnal. Como se sabe, para a consumação delitiva, basta a conformidade do fato praticado com a hipótese abstrata descrita pela norma penal incriminadora, sendo presumida a lesão ao bem jurídico tutelado.
III - O apelante, convivendo com a genitora da vítima e assumindo publicamente a função paterna, abusava diuturnamente da menor, então com 13 anos de idade, forçando-a a manter com ele relações sexuais mediante ameaça. Após o nascimento do primeiro filho com a menor, cuja paternidade permaneceu desconhecida, o réu tornou a estuprar a vítima, que engravidou novamente. Com o passar dos meses, a mãe percebeu drástica mudança no comportamento da adolescente, que chorava pela casa e dormia com uma faca, além de apresentar sinais crescentes de gestação.
IV - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada pela confissão do réu e por outros elementos de convicção produzidos na instrução criminal, como, por exemplo, as duas gestações provenientes dos abusos.
V- A pena-base foi fixada em sintonia com o art. 59 do Código Penal, não havendo reforma a se operar em favor do réu. Considerando que a pena definitiva ultrapassa 08 anos, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.
VI - Apelação conhecida e improvida, afastando, de ofício, a pena de multa, por ausência de previsão legal.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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