TJAL 0001042-56.2007.8.02.0051
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU CAUSÍDICO. NULIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
01- Como é sabido, quando há advogado constituído nos autos, geralmente as intimações são dirigidas aos causídicos, através da imprensa oficial, dispensando-se a necessidade de intimação pessoal da parte, entretanto, a presente regra deve ser excepcionada em algumas situações específicas.
02 - No caso dos autos, ao propor a ação indenizatória, o autor protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive seu depoimento pessoal, circunstância esta que exige a intimação pessoal do demandante para o comparecimento em audiência de instrução, já que sua ausência poderá gerar o reconhecimento de confissão. A mencionada regra encontra-se disposta no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil vigente, anteriormente reproduzida no art. 343, § 1º do CPC/73.
03 - De acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da audiência de instrução, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU CAUSÍDICO. NULIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
01- Como é sabido, quando há advogado constituído nos autos, geralmente as intimações são dirigidas aos causídicos, através da imprensa oficial, dispensando-se a necessidade de intimação pessoal da parte, entretanto, a presente regra deve ser excepcionada em algumas situações específicas.
02 - No caso dos autos, ao propor a ação indenizatória, o autor protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive seu depoimento pessoal, circunstância esta que exige a intimação pessoal do demandante para o comparecimento em audiência de instrução, já que sua ausência poderá gerar o reconhecimento de confissão. A mencionada regra encontra-se disposta no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil vigente, anteriormente reproduzida no art. 343, § 1º do CPC/73.
03 - De acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da audiência de instrução, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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