TJAL 0001045-95.2008.8.02.0044
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N° 366 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 365, III, DO CP. NOTÍCIAS DIVERGENTES QUANTO AO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado (Súmula n° 366), decorrente de uma interpretação conjunta dos art. 365, III; art. 566; e art. 572, II, do CPP, no sentido de que o objetivo da citação é alcançado com a indicação do dispositivo legal relativo ao crime supostamente praticado pelo denunciado.
2 Tendo em vista que o edital de citação, além de não transcrever a denúncia, sequer indica o dispositivo da lei penal, não foi preenchido o requisito previsto no art. 365, inciso III, do Código Penal.
3 A citação por edital apenas deve ser efetivada como última opção, uma vez que, caso o réu não compareça, ensejará a suspensão do processo, motivo pelo qual deve ser constatada a sua efetiva necessidade, mediante todas as diligências possíveis, especialmente quando há notícias divergentes acerca do domicílio do denunciado.
4 Sendo a defesa apresentada por advogado sem a devida procuração nos autos, o qual não compareceu à audiência de instrução, sendo nomeado defensor ad hoc, está demonstrado o efetivo prejuízo do recorrente, devendo o processo ser anulado a partir da citação.
5 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N° 366 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 365, III, DO CP. NOTÍCIAS DIVERGENTES QUANTO AO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado (Súmula n° 366), decorrente de uma interpretação conjunta dos art. 365, III; art. 566; e art. 572, II, do CPP, no sentido de que o objetivo da citação é alcançado com a indicação do dispositivo legal relativo ao crime supostamente praticado pelo denunciado.
2 Tendo em vista que o edital de citação, além de não transcrever a denúncia, sequer indica o dispositivo da lei penal, não foi preenchido o requisito previsto no art. 365, inciso III, do Código Penal.
3 A citação por edital apenas deve ser efetivada como última opção, uma vez que, caso o réu não compareça, ensejará a suspensão do processo, motivo pelo qual deve ser constatada a sua efetiva necessidade, mediante todas as diligências possíveis, especialmente quando há notícias divergentes acerca do domicílio do denunciado.
4 Sendo a defesa apresentada por advogado sem a devida procuração nos autos, o qual não compareceu à audiência de instrução, sendo nomeado defensor ad hoc, está demonstrado o efetivo prejuízo do recorrente, devendo o processo ser anulado a partir da citação.
5 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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