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Jurisprudência


TJAL 0001045-98.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.2024 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. Inegável a presença dos pressupostos necessários para a obrigação de indenizar por parte da Apelante, posto que o constragimento suportado decorreu da negligência da empresa ao celebrar a avença, não tomando as precauções de verificar se a documentação apresentada correspondia à realidade; 2. O dano moral é presumido, independente de resultado (dano moral in re ipsa). Tal posicionamento decorre da potencialidade lesiva desse tipo de registro, uma vez que atinge a imagem da pessoa no comércio em geral, abalando, de forma considerável, suas relações negociais, em virtude da divulgação de uma falsa condição de devedor; 3. A indenização referente ao dano moral foi fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo Juízo de 1° grau. No entanto, por meio da aplicação dos critérios acima expostos, entende-se que esse valor se mostra elevado, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), compreendendo-se que esse valor é capaz de atender tanto ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral; 5. O termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais é a data do evento danoso, tendo em vista que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes decorreu de ilícito extracontratual, já que não havia qualquer relação entre as partes, incidindo, assim, a Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária deverá incidir a partir da sentença; 6. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIG

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2024 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DO DECISUM. PRECEDE
Classe/Assunto : Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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