TJAL 0001051-42.2012.8.02.0051
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LISTA DE RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS CONSIDERADA INEFICIENTE DIANTE DOS AVANÇOS MEDICINAIS. COMPETE APENAS AO MÉDICO PRESCREVER TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO AO CASO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3) A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
4) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Município, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) O médico tem autonomia e liberdade de decidir sobre o diagnóstico, terapias, cirurgias e
medicamentos que serão prescritos ao paciente.
6) No sistema de assistência à saúde, o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico
não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
7) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
8) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
9) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LISTA DE RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS CONSIDERADA INEFICIENTE DIANTE DOS AVANÇOS MEDICINAIS. COMPETE APENAS AO MÉDICO PRESCREVER TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO AO CASO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3) A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
4) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Município, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) O médico tem autonomia e liberdade de decidir sobre o diagnóstico, terapias, cirurgias e
medicamentos que serão prescritos ao paciente.
6) No sistema de assistência à saúde, o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico
não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
7) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
8) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
9) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
Mostrar discussão