TJAL 0001053-05.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0557/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência hodierna que, em havendo o depósito prévio do valor tido por incontroverso e ação contestando a existência do débito, com base na jurisprudência do STF e STJ, pode, a parte, permanecer com a posse do bem alienado fiduciariamente, assim como, em casos tais, deve, a instituição financeira, abster-se de negativar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; 2. No caso dos autos, o Agravante discute o débito existente, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pretende depositar em juízo os valores relativos ao que entende, segundo planilha (fls. 52/53), incontroverso. Tem-se que o requisito da verossimilhança das alegações se encontra suprido por meio da referida planilha, a qual aclara a presença de valores supostamente cobrados a maior por parte da Agravada, o que possibilita a concessão da antecipação do pleito autoral. 3. Deve, assim, ser oportunizada à parte a possibilidade de depósito dos valores incontroversos, vencidos e vincendos, sob pena de não o fazendo, configurar-se em mora, suportando o ônus e as consequências do inadimplemento; 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0557/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência hodierna que, em havendo o depósito prévio do valor tido por incontroverso e ação contestando a existência do débito, com base na jurisprudência do STF e STJ, pode, a parte, permanecer com a posse do bem alienado fiduciariamente, assim como, em casos tais, deve, a instituição financeira, abster-se de negativar o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; 2. No caso dos autos, o Agravante discute o débito existente, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e pretende depositar em juízo os valores relativos ao que entende, segundo planilha (fls. 52/53), incontroverso. Tem-se que o requisito da verossimilhança das alegações se encontra suprido por meio da referida planilha, a qual aclara a presença de valores supostamente cobrados a maior por parte da Agravada, o que possibilita a concessão da antecipação do pleito autoral. 3. Deve, assim, ser oportunizada à parte a possibilidade de depósito dos valores incontroversos, vencidos e vincendos, sob pena de não o fazendo, configurar-se em mora, suportando o ônus e as consequências do inadimplemento; 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0557/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PREC
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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