TJAL 0001053-39.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0522 /2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO AFASTADO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. DECISUM NÃO MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As questões entendidas como contraditórias e omissas foram devidamente apreciadas no julgado; 2. Foi expresso o Acórdão ao discorrer acerca da existência de título executivo hábil e da irrisoriedade do valor atribuído a título de honorários advocatícios, por ter sido ínfimo o montante atribuído à causa -para efeitos meramente fiscais; 3. Ressalte-se que deve prevalecer a norma do art. 20, § 4º, do CPC, devendo, portanto, o Juízo a quo estipular o valor atribuído aos honorários sucumbenciais; 4. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão; 5. Recurso conhecido. Rejeitado; 6. Decisão Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0522 /2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO AFASTADO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. DECISUM NÃO MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As questões entendidas como contraditórias e omissas foram devidamente apreciadas no julgado; 2. Foi expresso o Acórdão ao discorrer acerca da existência de título executivo hábil e da irrisoriedade do valor atribuído a título de honorários advocatícios, por ter sido ínfimo o montante atribuído à causa -para efeitos meramente fiscais; 3. Ressalte-se que deve prevalecer a norma do art. 20, § 4º, do CPC, devendo, portanto, o Juízo a quo estipular o valor atribuído aos honorários sucumbenciais; 4. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão; 5. Recurso conhecido. Rejeitado; 6. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0522 /2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUMENTO AFASTADO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. DECISUM NÃO MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UN
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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