TJAL 0001055-34.2007.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. DECISÃO LIMINAR QUE GARANTIU INGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPLETIVO E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPORTARIA EM GRAVE DANO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS
01 A Teoria do Fato Consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
02 - De início, a mencionada teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, exigindo do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça um posicionamento mais firme e uniforme quanto a aplicabilidade da mesma, que se posicionaram pela inaplicabilidade da teoria.
03 - Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça de forma excepcional admite a aplicabilidade da mencionada Teoria nas situações que se consolidaram em razão do longo lapso temporal, e que por conta disso a revogação importaria em grave prejuízo social, situação vivenciada no caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. DECISÃO LIMINAR QUE GARANTIU INGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPLETIVO E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPORTARIA EM GRAVE DANO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS
01 A Teoria do Fato Consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
02 - De início, a mencionada teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, exigindo do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça um posicionamento mais firme e uniforme quanto a aplicabilidade da mesma, que se posicionaram pela inaplicabilidade da teoria.
03 - Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça de forma excepcional admite a aplicabilidade da mencionada Teoria nas situações que se consolidaram em razão do longo lapso temporal, e que por conta disso a revogação importaria em grave prejuízo social, situação vivenciada no caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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