TJAL 0001055-93.2014.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO DO ALIMENTANDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELO ALIMENTANTE E PELAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 5 ANOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DA VERBA HONORÁRIA.
01- Inexistindo subsídio nos autos para aquilatar a efetiva condição financeira do réu e não tendo havido a instauração de qualquer incidente para impugnação da declaração de insuficiência de recursos, tem-se que não há qualquer razão para infirmar a presunção de incapacidade financeira prevista na Lei nº 1.060/1950, nem mesmo o fato de o réu não ter recorrido do capítulo da Sentença concernente aos alimentos, haja vista que a simples possibilidade de manutenção com recursos próprios advindos de trabalho informal não tem o condão de ensejar presunção contrária no sentido de que o réu teria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família.
02- É plenamente possível a fixação, de ofício, dos parâmetros da verba honorária que foram estabelecidos pelo Juiz "na forma da lei" por se tratar de pedido implícito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO DO ALIMENTANDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA PELO ALIMENTANTE E PELAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 5 ANOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DA VERBA HONORÁRIA.
01- Inexistindo subsídio nos autos para aquilatar a efetiva condição financeira do réu e não tendo havido a instauração de qualquer incidente para impugnação da declaração de insuficiência de recursos, tem-se que não há qualquer razão para infirmar a presunção de incapacidade financeira prevista na Lei nº 1.060/1950, nem mesmo o fato de o réu não ter recorrido do capítulo da Sentença concernente aos alimentos, haja vista que a simples possibilidade de manutenção com recursos próprios advindos de trabalho informal não tem o condão de ensejar presunção contrária no sentido de que o réu teria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família.
02- É plenamente possível a fixação, de ofício, dos parâmetros da verba honorária que foram estabelecidos pelo Juiz "na forma da lei" por se tratar de pedido implícito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Exoneração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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