TJAL 0001056-33.2013.8.02.0050
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET SCAN. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE SE DEU DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE ARBITRADO QUE SE COADUNA COM O PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
1 É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação médica, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde e de seguro saúde que exclua a cobertura de procedimento que não está previsto no rol da ANS, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor;
2 - Não restam dúvidas de que foi indevidamente negada cobertura ao exame médico em questão, causando danos de ordem moral ao apelado que, no momento em que se encontrava com a saúde fragilizada, teve seu sofrimento prolongado pela empresa na qual havia confiado previamente para firmar seu contrato de plano de saúde;
3. O atual entendimento majoritário da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para a fluência de juros e correção, nos casos de ação de indenização por danos morais, seria a data do arbitramento. Isto porque não se poderia considerar o devedor em mora antes da imposição da condenação, razão pela qual restou a afastada, em julgamentos recentes, a Súmula 54 do STJ, ante a inexistência, até a prolação da sentença, de qualquer obrigação a ser adimplida;
4. Tem-se que deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002, incidente, da mesma forma, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
3 Recurso conhecido e não provido. Sentença alterada, de ofício, apenas para aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do arbitramento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO PET SCAN. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE SE DEU DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE ARBITRADO QUE SE COADUNA COM O PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
1 É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo indicação médica, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde e de seguro saúde que exclua a cobertura de procedimento que não está previsto no rol da ANS, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor;
2 - Não restam dúvidas de que foi indevidamente negada cobertura ao exame médico em questão, causando danos de ordem moral ao apelado que, no momento em que se encontrava com a saúde fragilizada, teve seu sofrimento prolongado pela empresa na qual havia confiado previamente para firmar seu contrato de plano de saúde;
3. O atual entendimento majoritário da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial para a fluência de juros e correção, nos casos de ação de indenização por danos morais, seria a data do arbitramento. Isto porque não se poderia considerar o devedor em mora antes da imposição da condenação, razão pela qual restou a afastada, em julgamentos recentes, a Súmula 54 do STJ, ante a inexistência, até a prolação da sentença, de qualquer obrigação a ser adimplida;
4. Tem-se que deve ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002, incidente, da mesma forma, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
3 Recurso conhecido e não provido. Sentença alterada, de ofício, apenas para aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do arbitramento.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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