TJAL 0001058-88.1992.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE A CONDENAÇÃO TER SIDO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. QUESTÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
01 - Com efeito, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena concretizada na Sentença, o que remete ao inciso I do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em vinte anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos.
02 - No caso dos autos, observa-se que o delito foi praticado em 13/12/1991, tendo a denúncia sido recebida em 06/03/1992 (primeiro marco interruptivo) e a pronúncia prolatada em 24/04/2002 (segundo marco interruptivo). Já em 17/02/2005 (suspensão do prazo prescricional) o feito foi sobrestado, em virtude de o réu se encontrar em lugar incerto e não sabido, voltando ao seu curso normal em 08/09/2009 (retorno da contagem do prazo prescricional). Por fim, em 14/04/2010, foi proferida decisão mantendo a pronúncia (terceiro marco interruptivo) e em 19/10/2012 (quarto marco interruptivo) foi publicada Sentença condenatória.
03 - Analisando os marcos supra definidos, observa-se que em nenhum momento foi atingindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, de modo que, não há como prosperar a tese de extinção da punibilidade, em face da prescrição.
04 - Nos casos de crimes dolosos contra a vida em sede de sessão do Júri, os Jurados têm liberdade de julgamento, não necessitando motivar suas decisões e, portanto, não se submetem ao princípio do livre convencimento motivado.
05 - Logo, se nos autos houverem provas produzidas em juízo, não há como avaliar se o édito condenatório se pautou unicamente nas provas inquisitorias, posto que a fundamentação do decisum é dispensada.
06 - No caso dos autos, observa-se a produção probatória tanto na fase investigativa, quanto na judicial, não tendo como precisar quais provas foram utilizadas pelos jurados para se convencerem da condenação, inclusive com relação à qualificadora do motivo fútil, em face do disposto no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, que traz o princípio da livre convicção dos jurados.
07 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE A CONDENAÇÃO TER SIDO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. QUESTÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
01 - Com efeito, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena concretizada na Sentença, o que remete ao inciso I do artigo 109 do Código Penal, cuja redação afirma que a prescrição ocorre em vinte anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos.
02 - No caso dos autos, observa-se que o delito foi praticado em 13/12/1991, tendo a denúncia sido recebida em 06/03/1992 (primeiro marco interruptivo) e a pronúncia prolatada em 24/04/2002 (segundo marco interruptivo). Já em 17/02/2005 (suspensão do prazo prescricional) o feito foi sobrestado, em virtude de o réu se encontrar em lugar incerto e não sabido, voltando ao seu curso normal em 08/09/2009 (retorno da contagem do prazo prescricional). Por fim, em 14/04/2010, foi proferida decisão mantendo a pronúncia (terceiro marco interruptivo) e em 19/10/2012 (quarto marco interruptivo) foi publicada Sentença condenatória.
03 - Analisando os marcos supra definidos, observa-se que em nenhum momento foi atingindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, de modo que, não há como prosperar a tese de extinção da punibilidade, em face da prescrição.
04 - Nos casos de crimes dolosos contra a vida em sede de sessão do Júri, os Jurados têm liberdade de julgamento, não necessitando motivar suas decisões e, portanto, não se submetem ao princípio do livre convencimento motivado.
05 - Logo, se nos autos houverem provas produzidas em juízo, não há como avaliar se o édito condenatório se pautou unicamente nas provas inquisitorias, posto que a fundamentação do decisum é dispensada.
06 - No caso dos autos, observa-se a produção probatória tanto na fase investigativa, quanto na judicial, não tendo como precisar quais provas foram utilizadas pelos jurados para se convencerem da condenação, inclusive com relação à qualificadora do motivo fútil, em face do disposto no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, que traz o princípio da livre convicção dos jurados.
07 - Revelando-se a conclusão do Conselho de Sentença condizente com uma das vertentes produzidas no conjunto comprobatório presente nos autos, não há de se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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