TJAL 0001059-67.2013.8.02.0056
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PROVA EMPRESTADA CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DAS PROVAS ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado.
III A testemunha ocular é categórica ao atribuir ao apelante a autoria do crime, seu testemunho colhido em sede judicial afasta qualquer nulidade, visto que não houve cerceamento de defesa, na medida em que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, salvo se produzida de maneira ilícita, o que não restou demonstrado in casu.
IV - Recurso crime conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PROVA EMPRESTADA CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DAS PROVAS ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado.
III A testemunha ocular é categórica ao atribuir ao apelante a autoria do crime, seu testemunho colhido em sede judicial afasta qualquer nulidade, visto que não houve cerceamento de defesa, na medida em que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, salvo se produzida de maneira ilícita, o que não restou demonstrado in casu.
IV - Recurso crime conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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