TJAL 0001062-56.2012.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A seguradora requerida, ora apelante, faz parte do grupo de seguradoras conveniadas ao sistema DPVAT, o que torna legítima, portanto, sua posição no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74.
2. Analisada a debilidade sofrida pelo autor com base nos parâmetros estipulados na legislação pertinente, deve a indenização ser fixada em valor equivalente a 50% do máximo indenizável pelo seguro DPVAT, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos moldes do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A seguradora requerida, ora apelante, faz parte do grupo de seguradoras conveniadas ao sistema DPVAT, o que torna legítima, portanto, sua posição no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74.
2. Analisada a debilidade sofrida pelo autor com base nos parâmetros estipulados na legislação pertinente, deve a indenização ser fixada em valor equivalente a 50% do máximo indenizável pelo seguro DPVAT, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos moldes do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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