TJAL 0001063-83.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 5.189 /2011 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO, CUJO TEOR É DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DA PRESCRIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES QUE AUMENTEM DESPESAS NÃO-PREVISTAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA. PRECEDENTES DO STF. ADIN JULGADA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. As modificações trazidas à Lei nº 62/2010, tratam de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, totalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo, além de trazerem em seu arcabouço significativo aumento de despesa não prevista na proposta original; 2. Em que pese o parecer bem fundamentado da Procuradoria Geral de Justiça, que vislumbrou o vício de inconstitucionalidade apenas de algumas normas que determinaram a ampliação de despesas oriundas da execução da Lei Municipal de São Brás, encaminha-se essa decisão por resolução diversa, uma vez que se tratando de Projeto de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício da prerrogativa conferida àquele. Dessa feita, não haveria que se aproveitar qualquer conteúdo normativo advindo do texto em comento, haja vista estar eivado de inconstitucionalidade formal, consoante restará demonstrado nos argumentos que se seguem.Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade; 3. Diante da situação apresentada, fácil o reconhecimento que o procedimento legislativo realizado pela Câmara Municipal de Vereadores do Municíp
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.189 /2011 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO, CUJO TEOR É DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DA PRESCRIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES QUE AUMENTEM DESPESAS NÃO-PREVISTAS. VIOLAÇÃO MANIFESTA. PRECEDENTES DO STF. ADIN JULGADA PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. As modificações trazidas à Lei nº 62/2010, tratam de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, totalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo, além de trazerem em seu arcabouço significativo aumento de despesa não prevista na proposta original; 2. Em que pese o parecer bem fundamentado da Procuradoria Geral de Justiça, que vislumbrou o vício de inconstitucionalidade apenas de algumas normas que determinaram a ampliação de despesas oriundas da execução da Lei Municipal de São Brás, encaminha-se essa decisão por resolução diversa, uma vez que se tratando de Projeto de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício da prerrogativa conferida àquele. Dessa feita, não haveria que se aproveitar qualquer conteúdo normativo advindo do texto em comento, haja vista estar eivado de inconstitucionalidade formal, consoante restará demonstrado nos argumentos que se seguem.Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade; 3. Diante da situação apresentada, fácil o reconhecimento que o procedimento legislativo realizado pela Câmara Municipal de Vereadores do Municíp
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.189 /2011 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DA LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO, CUJO TEOR É DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DA PRE
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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