TJAL 0001067-52.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1305 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. VIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL DIANTE DA URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Consiste em responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação a efetivação do direito à saúde, de modo que podem ser acionados judicialmente em conjunto ou de forma isolada, à critério do demandante, o que torna o Estado de Alagoas perfeitamente legítimo para figurar no polo passivo da ação; 2. É cediço que, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado pode, a fim de assegurar o resultado prático da demanda, determinar providências coercitivas, entre elas a cominação de multa diária. Tal possibilidade deriva de previsão legal do artigo 461, §4º, do CPC; 3. Embora seja vedada a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, como argumentado nas razões do Agravo, há situações em que os pressupostos legais para antecipação de tutela são tão evidentes, que os requisitos para seu deferimento ou até o interesse público, não só recomendam a medida, como a impõem para cumprimento pelo poder público, como é o caso do direito à saúde; 4. Quanto ao prazo para cumprimento do determinado, de uma simples leitura da petição inicial da ação originária, é possível constatar a gravidade da enfermidade que acomete o Agravado, o qual se encontra tetraplégico em virtude do tumor localizado em sua coluna vertebral, necessitando de delicado procedimento cirúrgico essencial para sua sobrevivência, motivo pelo qual se mostra imperiosa a sua realização o mais rápido possível em virtude da urgência que a situação demanda. Assim, mostra-se bastante razoável o prazo de 7 (sete) dias estipulado pelo juízo de 1º grau, não merecendo qualquer retoq
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1305 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. VIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL DIANTE DA URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Consiste em responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação a efetivação do direito à saúde, de modo que podem ser acionados judicialmente em conjunto ou de forma isolada, à critério do demandante, o que torna o Estado de Alagoas perfeitamente legítimo para figurar no polo passivo da ação; 2. É cediço que, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado pode, a fim de assegurar o resultado prático da demanda, determinar providências coercitivas, entre elas a cominação de multa diária. Tal possibilidade deriva de previsão legal do artigo 461, §4º, do CPC; 3. Embora seja vedada a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, como argumentado nas razões do Agravo, há situações em que os pressupostos legais para antecipação de tutela são tão evidentes, que os requisitos para seu deferimento ou até o interesse público, não só recomendam a medida, como a impõem para cumprimento pelo poder público, como é o caso do direito à saúde; 4. Quanto ao prazo para cumprimento do determinado, de uma simples leitura da petição inicial da ação originária, é possível constatar a gravidade da enfermidade que acomete o Agravado, o qual se encontra tetraplégico em virtude do tumor localizado em sua coluna vertebral, necessitando de delicado procedimento cirúrgico essencial para sua sobrevivência, motivo pelo qual se mostra imperiosa a sua realização o mais rápido possível em virtude da urgência que a situação demanda. Assim, mostra-se bastante razoável o prazo de 7 (sete) dias estipulado pelo juízo de 1º grau, não merecendo qualquer retoq
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1305 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. VIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL DIANTE DA URGÊNCI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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