TJAL 0001074-15.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.1047 /2010. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CAPAZES DE INFIRMAR A VISÃO FIXADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O agravo interno é um instrumento eficaz na defesa dos direitos dos que se entendam ofendidos por despachos ou decisões de cunho monocrático com base no artigo 557 do CPC, ao passo que permite a manifestação do descontentamento da parte ao julgador, prolator da decisão, podendo, este, dar um novo enfoque sobre a questão decidida, facultando-lhe corrigir imprecisões ou impropriedades. Ademais, permite ao Magistrado conhecer de argumentos antes não percebidos quando da formação de sua convicção, possibilitando-lhe reformar a decisão ou, como no caso em comento, mantê-la na íntegra, não vislumbrando desacerto na tese, às fls. 200/219, por ele desenvolvida; 2. Dessa forma, em análise da petição recursal, constata-se que não há evidência nova ensejadora da pretendida reforma, uma vez que o julgado recorrido logrou apreciar devidamente toda a matéria aventada, razão pela qual se mantém a decisão, em todos os termos, remetendo os autos à apreciação do órgão Colegiado, de acordo com o que preceitua o artigo 387 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.1047 /2010. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CAPAZES DE INFIRMAR A VISÃO FIXADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O agravo interno é um instrumento eficaz na defesa dos direitos dos que se entendam ofendidos por despachos ou decisões de cunho monocrático com base no artigo 557 do CPC, ao passo que permite a manifestação do descontentamento da parte ao julgador, prolator da decisão, podendo, este, dar um novo enfoque sobre a questão decidida, facultando-lhe corrigir imprecisões ou impropriedades. Ademais, permite ao Magistrado conhecer de argumentos antes não percebidos quando da formação de sua convicção, possibilitando-lhe reformar a decisão ou, como no caso em comento, mantê-la na íntegra, não vislumbrando desacerto na tese, às fls. 200/219, por ele desenvolvida; 2. Dessa forma, em análise da petição recursal, constata-se que não há evidência nova ensejadora da pretendida reforma, uma vez que o julgado recorrido logrou apreciar devidamente toda a matéria aventada, razão pela qual se mantém a decisão, em todos os termos, remetendo os autos à apreciação do órgão Colegiado, de acordo com o que preceitua o artigo 387 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1047 /2010. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CAPAZES DE INFIRMAR A V
Classe/Assunto
:
Agravo / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió