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Jurisprudência


TJAL 0001075-97.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0922 /2011 AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ATO DO TJ/AL. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE LIMINAR DO STF. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Após emanado o ato administrativo desta Corte - no sentido de declarar a vacância do Tabelionato de Notas e do 4º Ofício e 1º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Capital e a designação do Agravante para responder, apenas a título precário, pela aludida serventia, com a possibilidade premente de realização de concurso público para preenchimento daquela - o Corregedor do CNJ editou a Resolução nº. 80/2009, a qual reiterara o conteúdo disposto no ato ora atacado; 2. Em assim sendo, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº. 29037, que suspendeu o mencionado ato do CNJ, estaria, igualmente, suspenso o ato nº. 124/2004 do TJ/AL, perdendo-se o objeto do anterior Agravo de Instrumento; 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unanimidade. inobstante o Recorrente tenha-se referido ao Mandado de Segurança nº. 29.039, impetrado pela ANOREG, é de se destacar que a decisão juntada por aquele, e que, de fato, interfere neste Agravo de Instrumento fora, na verdade, proferida no MS nº. 29037, impetrado pelo ora Agravante e outros. Em análise do seu inteiro teor, vê-se que o Agravante e demais interessados impugnavam ato que, fundado em determinação do então Corregedor Nacional de Justiça, ordenou fosse declarada a vacância das serventias extrajudiciais ocupadas por estes e incidisse sobre a renda dos serviços prestados a limitação correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. A partir da referida liminar, da lavra do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, publicada em 22 de outubro de 2010, restou suspensa a eficácia do ato emanado pelo Corregedor Nacional de Justiça, a fim de manter o Agravante, e os demais impetrantes, no exercício da delegação notorial/registral,

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0922 /2011 AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ATO DO TJ/AL. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE LIMINAR DO STF. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Após emanado o ato administrativo desta Co
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Tabelionatos, Registros, Cartórios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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