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Jurisprudência


TJAL 0001077-04.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0348/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CONSELHEIRO TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. SUSPENSÃO DA CDA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA EM FAVOR DO SÓCIO DA AGRAVADA. 01 - A Agravada insurge-se contra o ato abusivo do Presidente do Conselho Tributário Estadual que não apreciou as provas por ela apresentadas em sua defesa administrativa. É parte legítima, portanto, para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança, o Conselheiro Tributário Estadual 02 - O Juiz a quo ao conceder a Liminar no Mandado de Segurança determinou a suspensão da Certidão de Dívida Ativa nº 0001574/2007, ficando, assim, também, suspenso o débito tanto para a pessoa jurídica como para os seus sócios, que são co-responsáveis. 02 - Se a Decisão que concedeu a Liminar, mesmo que proferida pelo Juiz de primeiro grau, determinou a suspensão do débito, a Procuradoria tem o dever de fornecer a Certidão Negativa. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0348/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CONSELHEIRO TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. SUSPENSÃO DA CDA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA EM FAVOR DO SÓCIO DA AGRAVADA. 01 - A Agrava
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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