TJAL 0001077-30.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. EXTINÇÃO DA DEMANDA. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO MUNICÍPIO A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE E DO OFICIAL DO CARTÓRIO.
01 Os tributos aqui vindicados, de acordo com o Código Tributário Nacional, têm como fato gerador a propriedade, que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, associa-se com a ideia de uso, gozo e disposição da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
02 No caso concreto, o bem imóvel em destaque, embora tivesse integrado o patrimônio jurídico do réu, aqui apelado, posteriormente foi retirado, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal que mantinha com sua ex-consorte, ocasião em que, na partilha, coube a ela tal bem, cujo registro do formal de partilha se deu em meados de outubro de 2002, conforme se vê da averbação constante na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis à fl. 131.
03 A partir daquele instante a propriedade do imóvel restou transferida para a titularidade exclusiva de terceira pessoas, o que conduz à conclusão de que, se o período perseguido pela Fazenda Pública remonta a época posterior àquela, quando o apelado não mais exercia quaisquer dos direitos inerentes à propriedade, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
04 A legislação que rege a matéria não atribui ao "vendedor" do imóvel o dever de cientificar o Município de Maceió da modificação da titularidade do bem. Pelo contrário, a obrigação, segundo se extrai do mencionado dispositivo legal, recai sobre aquele que adquire o bem "os detentores de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no competente Ofício de Registro de Imóveis" (primeira parte do §1º) , e ao titular do Cartório de Registro "depois de registrado o título, o oficial de registro certificará em todas as vias do requerimento referido no parágrafo anterior (...) após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Finanças" (§2º).
05 De acordo com o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, embora a Fazenda Pública possa substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, é vedada a troca do mencionado título para modificar o sujeito passivo da execução, de modo que outro caminho não restava ao Magistrado senão o de extinguir a demanda executiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. EXTINÇÃO DA DEMANDA. FATO GERADOR DOS TRIBUTOS QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO MUNICÍPIO A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE E DO OFICIAL DO CARTÓRIO.
01 Os tributos aqui vindicados, de acordo com o Código Tributário Nacional, têm como fato gerador a propriedade, que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, associa-se com a ideia de uso, gozo e disposição da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
02 No caso concreto, o bem imóvel em destaque, embora tivesse integrado o patrimônio jurídico do réu, aqui apelado, posteriormente foi retirado, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal que mantinha com sua ex-consorte, ocasião em que, na partilha, coube a ela tal bem, cujo registro do formal de partilha se deu em meados de outubro de 2002, conforme se vê da averbação constante na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis à fl. 131.
03 A partir daquele instante a propriedade do imóvel restou transferida para a titularidade exclusiva de terceira pessoas, o que conduz à conclusão de que, se o período perseguido pela Fazenda Pública remonta a época posterior àquela, quando o apelado não mais exercia quaisquer dos direitos inerentes à propriedade, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
04 A legislação que rege a matéria não atribui ao "vendedor" do imóvel o dever de cientificar o Município de Maceió da modificação da titularidade do bem. Pelo contrário, a obrigação, segundo se extrai do mencionado dispositivo legal, recai sobre aquele que adquire o bem "os detentores de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no competente Ofício de Registro de Imóveis" (primeira parte do §1º) , e ao titular do Cartório de Registro "depois de registrado o título, o oficial de registro certificará em todas as vias do requerimento referido no parágrafo anterior (...) após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Finanças" (§2º).
05 De acordo com o enunciado da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, embora a Fazenda Pública possa substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, é vedada a troca do mencionado título para modificar o sujeito passivo da execução, de modo que outro caminho não restava ao Magistrado senão o de extinguir a demanda executiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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