TJAL 0001080-35.2011.8.02.0049
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS COM RESPALDO NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão condenatória do Conselho de Sentença, somente revela-se possível se a condenação não encontra qualquer respaldo nos elementos reunidos nos autos, evidenciando-se manifestamente contrária ao conjunto fático-probatório apurado na instrução.
II - As provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, as qualificadoras inseridas nos incisos I e IV, § 2º do artigo 121, do Código Penal, e respaldam a decisão dos jurados de rejeitar a tese de homicídio privilegiado.
III - Urge reverter em favor do réu a valoração da circunstância concernente ao comportamento da vítima, que se portou de maneira contributiva para o desfecho trágico.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORAS COM RESPALDO NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão condenatória do Conselho de Sentença, somente revela-se possível se a condenação não encontra qualquer respaldo nos elementos reunidos nos autos, evidenciando-se manifestamente contrária ao conjunto fático-probatório apurado na instrução.
II - As provas carreadas aos autos são suficientes para manutenção do édito condenatório. Os depoimentos carreados aos autos amparam, inclusive, as qualificadoras inseridas nos incisos I e IV, § 2º do artigo 121, do Código Penal, e respaldam a decisão dos jurados de rejeitar a tese de homicídio privilegiado.
III - Urge reverter em favor do réu a valoração da circunstância concernente ao comportamento da vítima, que se portou de maneira contributiva para o desfecho trágico.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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