TJAL 0001082-18.2010.8.02.0056
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. INÉPCIA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NORMA SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 37, § 4º, DA CF. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS BEM DESTRINCHADOS DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. PREGÃO. SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA ACEITABILIDADE DO MENOR PREÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DA PESQUISA DE PREÇO. VIOLAÇÃO DOS ITENS 6.9 E 6.91 DO EDITAL DO PREGÃO. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL NO PREGÃO PRESENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROPOSTA REAJUSTADA. MATERIALIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10, V E XII, DA LEI N. 8420/92. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. HOMOLOGAÇÃO. PREFEITO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA LICITAÇÃO. REITERADA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO PREGOEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS COMPONENTES DA COMISSÃO. ART. 51, § 3º, DA LEI N. 8.666/93. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DOLO DA EMPRESA APELANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.RECURSO CONHECIDO. PROVIDO APENAS UM DOS APELOS.
I Aplicando-se a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) a prefeito e secretários municipais, não há que se falar em falta de interesse de agir.
II Tendo o Ministério Público narrado as supostas ilegalidades no procedimento de licitação e descrito a responsabilidade de cada réu, estes tiveram pleno conhecimento dos fatos e dos pedidos, garantido dessa forma a ampla defesa e o contraditório, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III Apesar do valor probatório relativo do inquérito civil, caberia aos réus em sede de contestação impugnar os depoimentos colhidos naquele.
IV Reiteradas em sede de contestação, preliminares anteriormente levantadas em defesa prévia e rejeitadas em decisão que recebeu inicial da ação de improbidade administrativa, caberia ao magistrado de primeiro grau apreciá-las novamente na sentença, agora resolvendo a questão em congnição exauriente; porém, mesmo não repetindo os fundamentos, o juízo a quo deixou claro que as alegações trazidas nas contestações não alteraram seu posicionamento, permitindo que as partes e os magistrados dessa Corte tomassem conhecimento das razões de decidir.
V Possuindo natureza complexa o instituto, a competência legislativa para para editar norma sobre improbidade administrativa é da União.
VI O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não viola o § 9º do art. 14 da Constituição da República, pois a possibilidade da legislação infraconstitucional prever suspensão dos direitos políticos está expressa no § 4º do art. 37 da CF, além do que essa sanção possui uma distinção clara com a inelegibilidade.
VII Estando os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa bem destrinchados na norma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92.
VIII A divergência gritante entre os preços de dois contratos administrativos celebrados com interstício de apenas 12 (doze) dias, provenientes de pregão (caso em questão) e carta convite, já demonstra o superfaturamento.
IX Não constando na ata do pregão qualquer decisão acerca da aceitabilidade do menor preço, bem como inexistindo, inicialmente, nos autos do procedimento licitatório sequer a pesquisa de preços, a qual foi anexada posteriormente de forma duvidosa, foram violados os itens 6.9 e 6.9.1 do edital do pregão.
X É ilegal a adjudicação e homologação do objeto do pregão que não analisam a diminuição do preço de cada produto na proposta reajustada, quando a empresa vitoriosa reduziu o valor global no pregão presencial.
XI A desproporção entre o valor do contrato e o previsto no orçamento municipal reforça a inexistência de cotação de preços, pois seria facilmente identificada a necessidade de complementação orçamentária.
XII Configurada a ilegalidade do pregão e dos atos subsequentes, encontra-se comprovada a materialidade dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incisos V e XII, da Lei n. 8.429/92, podendo os agentes serem condenados por práticas de condutas que causaram prejuízo ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
XIII Cabe ao prefeito, antes de homologar o objeto do pregão, analisar se o procedimento cumpriu os requisitos legais, principalmente quando o valor do contrato supera a dotação orçamentária e as ilegalidades são flagrantes.
XIV Apesar de não ter sido provado o dolo do pregoeiro, as inúmeras faltas cometidas por Lúcio José Oliveira Bezerra demonstram uma reiterada negligência e imperícia no exercício da função, posto que descumpriu o edital da licitação, bem como adjudicou o objeto da licitação a empresa vencedora, mesmo esta tendo juntado planilha atualizada com vício flagrante.
XV Inexistindo qualquer posição divergente registrada em ata da reunião
ou qualquer etapa do procedimento licitatório dos componentes da comissão, estes respondem solidariamente pelos atos do pregoeiro (art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/93), pois configurada a negligência destes, os quais pela conduta omissiva deixaram que os atos ilegais prosseguissem, causando prejuízo ao erário.
XVI Limitando-se o Secretário Municipal de Administração e Finanças a informar ao Prefeito de União dos Palmares qual a dotação orçamentária para a aquisição de merenda, sem declarar em nenhum momento que seria possível realizar a contratação acima do previsto na lei orçamentária para posterior complementação orçamentária, não comprovou o Ministério Público que o réu Orlando Sarmento Cardoso Filho tenha adotado conduta ilegal causadora de dano ao erário.
XVII Diferentemente dos demais réus, onde apenas há comprovação de ato culposo, a Distribuidora Laguna Ltda. agiu com dolo ao, apesar de reduzir o valor global no pregão presencial, apresentar planilha atualizada de preços individuais dos produtos,
constando a farinha de milho flocada em preço superior ao apresentado na proposta
inicial, na confiança de que haveria a adjudicação do bem licitado, quer seja
por negligência ou má-fé do pregoeiro, integrantes da comissão de licitação ou prefeito.
XVIII A reparação de parte do dano por parte da empresa ré apenas após a atuação do Ministério Público demonstra a clara intenção de enriquecer ilicitamente.
XIX Tendo as sanções sido aplicadas de forma proporcional e razoável, devem ser mantidas na sua integralidade.
X Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso interposto por Orlando Sarmento Cardoso Filho.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. INÉPCIA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NORMA SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 37, § 4º, DA CF. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS BEM DESTRINCHADOS DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. PREGÃO. SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA ACEITABILIDADE DO MENOR PREÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DA PESQUISA DE PREÇO. VIOLAÇÃO DOS ITENS 6.9 E 6.91 DO EDITAL DO PREGÃO. REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL NO PREGÃO PRESENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROPOSTA REAJUSTADA. MATERIALIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10, V E XII, DA LEI N. 8420/92. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. HOMOLOGAÇÃO. PREFEITO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA LICITAÇÃO. REITERADA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO PREGOEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS COMPONENTES DA COMISSÃO. ART. 51, § 3º, DA LEI N. 8.666/93. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DOLO DA EMPRESA APELANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.RECURSO CONHECIDO. PROVIDO APENAS UM DOS APELOS.
I Aplicando-se a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) a prefeito e secretários municipais, não há que se falar em falta de interesse de agir.
II Tendo o Ministério Público narrado as supostas ilegalidades no procedimento de licitação e descrito a responsabilidade de cada réu, estes tiveram pleno conhecimento dos fatos e dos pedidos, garantido dessa forma a ampla defesa e o contraditório, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
III Apesar do valor probatório relativo do inquérito civil, caberia aos réus em sede de contestação impugnar os depoimentos colhidos naquele.
IV Reiteradas em sede de contestação, preliminares anteriormente levantadas em defesa prévia e rejeitadas em decisão que recebeu inicial da ação de improbidade administrativa, caberia ao magistrado de primeiro grau apreciá-las novamente na sentença, agora resolvendo a questão em congnição exauriente; porém, mesmo não repetindo os fundamentos, o juízo a quo deixou claro que as alegações trazidas nas contestações não alteraram seu posicionamento, permitindo que as partes e os magistrados dessa Corte tomassem conhecimento das razões de decidir.
V Possuindo natureza complexa o instituto, a competência legislativa para para editar norma sobre improbidade administrativa é da União.
VI O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não viola o § 9º do art. 14 da Constituição da República, pois a possibilidade da legislação infraconstitucional prever suspensão dos direitos políticos está expressa no § 4º do art. 37 da CF, além do que essa sanção possui uma distinção clara com a inelegibilidade.
VII Estando os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa bem destrinchados na norma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92.
VIII A divergência gritante entre os preços de dois contratos administrativos celebrados com interstício de apenas 12 (doze) dias, provenientes de pregão (caso em questão) e carta convite, já demonstra o superfaturamento.
IX Não constando na ata do pregão qualquer decisão acerca da aceitabilidade do menor preço, bem como inexistindo, inicialmente, nos autos do procedimento licitatório sequer a pesquisa de preços, a qual foi anexada posteriormente de forma duvidosa, foram violados os itens 6.9 e 6.9.1 do edital do pregão.
X É ilegal a adjudicação e homologação do objeto do pregão que não analisam a diminuição do preço de cada produto na proposta reajustada, quando a empresa vitoriosa reduziu o valor global no pregão presencial.
XI A desproporção entre o valor do contrato e o previsto no orçamento municipal reforça a inexistência de cotação de preços, pois seria facilmente identificada a necessidade de complementação orçamentária.
XII Configurada a ilegalidade do pregão e dos atos subsequentes, encontra-se comprovada a materialidade dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incisos V e XII, da Lei n. 8.429/92, podendo os agentes serem condenados por práticas de condutas que causaram prejuízo ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
XIII Cabe ao prefeito, antes de homologar o objeto do pregão, analisar se o procedimento cumpriu os requisitos legais, principalmente quando o valor do contrato supera a dotação orçamentária e as ilegalidades são flagrantes.
XIV Apesar de não ter sido provado o dolo do pregoeiro, as inúmeras faltas cometidas por Lúcio José Oliveira Bezerra demonstram uma reiterada negligência e imperícia no exercício da função, posto que descumpriu o edital da licitação, bem como adjudicou o objeto da licitação a empresa vencedora, mesmo esta tendo juntado planilha atualizada com vício flagrante.
XV Inexistindo qualquer posição divergente registrada em ata da reunião
ou qualquer etapa do procedimento licitatório dos componentes da comissão, estes respondem solidariamente pelos atos do pregoeiro (art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/93), pois configurada a negligência destes, os quais pela conduta omissiva deixaram que os atos ilegais prosseguissem, causando prejuízo ao erário.
XVI Limitando-se o Secretário Municipal de Administração e Finanças a informar ao Prefeito de União dos Palmares qual a dotação orçamentária para a aquisição de merenda, sem declarar em nenhum momento que seria possível realizar a contratação acima do previsto na lei orçamentária para posterior complementação orçamentária, não comprovou o Ministério Público que o réu Orlando Sarmento Cardoso Filho tenha adotado conduta ilegal causadora de dano ao erário.
XVII Diferentemente dos demais réus, onde apenas há comprovação de ato culposo, a Distribuidora Laguna Ltda. agiu com dolo ao, apesar de reduzir o valor global no pregão presencial, apresentar planilha atualizada de preços individuais dos produtos,
constando a farinha de milho flocada em preço superior ao apresentado na proposta
inicial, na confiança de que haveria a adjudicação do bem licitado, quer seja
por negligência ou má-fé do pregoeiro, integrantes da comissão de licitação ou prefeito.
XVIII A reparação de parte do dano por parte da empresa ré apenas após a atuação do Ministério Público demonstra a clara intenção de enriquecer ilicitamente.
XIX Tendo as sanções sido aplicadas de forma proporcional e razoável, devem ser mantidas na sua integralidade.
X Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso interposto por Orlando Sarmento Cardoso Filho.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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