main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001082-91.2014.8.02.0051

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ATESTADAS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. INVIABILIDADE. AUMENTO DE PENA SUPERIOR A 1/3 FACE O RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES, QUANTO AO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. REFORMA PARA REDUZIR TAL FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1 – Presentes nos autos prova contundente da autoria delitiva, de forma que não pairam dúvidas sobre tal questão, não há falar em reforma no julgado, mormente quando o delito fora admitido pelo próprio agente e corroborado pelo depoimento das vítimas. 2 – Ainda que o art. 155 do Código de Processo Penal não admita a condenação embasada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito, visto que não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ao tempo em que o édito condenatório esteja suprido de outras provas produzidas na fase instrutória, impõe-se a manutenção da condenação, mormente diante do princípio da livre persuasão motivada do juiz. 3 – Merece o sumário afastamento da tese absolutória quanto ao crime de corrupção de menores diante dos termos da súmula 500 do STJ, a qual indica que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 4 – O percentual de elevação da pena em razão do reconhecimento das majorantes do delito deve ser devidamente fundamentado, embasado em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie, o disposto na súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
Mostrar discussão