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Jurisprudência


TJAL 0001088-16.2014.8.02.0046

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa de diminuição da pena. É incumbência do corpo de jurados decidir se o réu agiu ou não impelido por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. II - Já as qualificadoras precisam ser delimitadas na pronúncia para serem submetidas ao crivo dos jurados. Existem indícios de que o réu convidou a vítima para beber movido por sentimento de vingança (motivo torpe) em função de um tapa que o ofendido teria desferido dias antes contra o réu. III - Por outro lado, há indícios de que o crime foi praticado por meio insidioso ou cruel, uma vez que a vítima foi esfaqueada dezenas de vezes e, ainda viva, teve o crânio esmagado por um apilador de barro. IV – Qualificadoras só podem ser excluídas, nesta fase, se manifestamente improcedentes, o que não é o caso, devendo o Conselho de Sentença decidir acerca da sua incidência. V - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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