TJAL 0001088-35.2013.8.02.0051
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DESTINADO A OUTRA PESSOA E A OUTRO LOCAL. INVASÃO DOMICILIAR DURANTE A MADRUGADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CF/88. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - Por certo, apesar dos policiais terem respaldo em mandado judicial de busca e apreensão, o simples fato de ingressar na residência do autor/apelado durante a madrugada, traduz situação vexatória e caracterizadora de constrangimento, já que própria constituição federal confere especial proteção ao repouso noturno, estabelecendo, inclusive, que por determinação judicial só é possível entrar no domicílio alheio durante o dia.
02 - Resta evidente, no caso, os elementos caracterizados da responsabilidade civil objetiva do Estado de Alagoas. A conduta derivada da atuação de agentes públicos, que além do erro quanto ao domicílio e ao investigado, foi exercida com verdadeiro excesso, em desrespeito aos mandamentos constitucionais; o dano acarretado ao autor/apelado que foi surpreendido na madrugada com abordagem, que diante de sua truculência ensejou verdadeiro risco de vida tanto para ele quanto para sua família; e o nexo de causalidade entre conduta e dano, ou seja, a ligação de causa e efeito entre um e outro.
03 - Assiste razão ao Estado apelante, quando afirma que o montante fixado na instância originária se mostra exorbitante, merecendo ser minorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DESTINADO A OUTRA PESSOA E A OUTRO LOCAL. INVASÃO DOMICILIAR DURANTE A MADRUGADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CF/88. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - Por certo, apesar dos policiais terem respaldo em mandado judicial de busca e apreensão, o simples fato de ingressar na residência do autor/apelado durante a madrugada, traduz situação vexatória e caracterizadora de constrangimento, já que própria constituição federal confere especial proteção ao repouso noturno, estabelecendo, inclusive, que por determinação judicial só é possível entrar no domicílio alheio durante o dia.
02 - Resta evidente, no caso, os elementos caracterizados da responsabilidade civil objetiva do Estado de Alagoas. A conduta derivada da atuação de agentes públicos, que além do erro quanto ao domicílio e ao investigado, foi exercida com verdadeiro excesso, em desrespeito aos mandamentos constitucionais; o dano acarretado ao autor/apelado que foi surpreendido na madrugada com abordagem, que diante de sua truculência ensejou verdadeiro risco de vida tanto para ele quanto para sua família; e o nexo de causalidade entre conduta e dano, ou seja, a ligação de causa e efeito entre um e outro.
03 - Assiste razão ao Estado apelante, quando afirma que o montante fixado na instância originária se mostra exorbitante, merecendo ser minorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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