TJAL 0001094-48.2013.8.02.0049
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS TERIA SIDO REALIZADO SEM A INTIMAÇÃO DO APELANTE E SEU DEFENSOR. PRESENÇA DE CERTIDÕES ATESTANDO A INTIMAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO APELANTE PRESO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. INSURGÊNCIA PRECLUSA. NO MÉRITO, FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA E REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E RATIFICADOS COM OS DEPOIMENTOS E TESTEMUNHOS COLHIDOS NOS AUTOS. PRESENÇA DE RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA QUANDO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA PROCEDIDA DE FORMA EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
1 Não há falar em nulidade por ausência de intimação do apelante para o interrogatório dos corréus quando presentes certidões positivas de intimação, bem como ofício de devolução do réu, à época preso, para a delegacia que fazia sua custódia. Também não foram verificados prejuízos, nem há nos autos registros posteriores à audiência de irresignação por parte da defesa, estando a matéria preclusa.
2 Tendo os corréus confessado a ação delituosa e detalhado todas as suas circunstâncias, devidamente ratificadas pelos testemunhos e demais provas colhidas nos autos, descabe falar em fragilizada do édito condenatório.
3 Quando a anulação da sentença é decorrente de recursos interpostos pela defesa e acusação, não caracteriza reformatio pejus indireta a nova sentença que fixa pena superior ao do primeiro julgado.
4 O direito a individualização da pena é de ordem pública, razão pela qual cabe ao julgador, de ofício, proceder à sua correção quando da constatação de incoerências.
5 Apelo conhecido e não provido. Redimensionamento da pena de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS TERIA SIDO REALIZADO SEM A INTIMAÇÃO DO APELANTE E SEU DEFENSOR. PRESENÇA DE CERTIDÕES ATESTANDO A INTIMAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO APELANTE PRESO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. INSURGÊNCIA PRECLUSA. NO MÉRITO, FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA E REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E RATIFICADOS COM OS DEPOIMENTOS E TESTEMUNHOS COLHIDOS NOS AUTOS. PRESENÇA DE RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA QUANDO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA PROCEDIDA DE FORMA EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
1 Não há falar em nulidade por ausência de intimação do apelante para o interrogatório dos corréus quando presentes certidões positivas de intimação, bem como ofício de devolução do réu, à época preso, para a delegacia que fazia sua custódia. Também não foram verificados prejuízos, nem há nos autos registros posteriores à audiência de irresignação por parte da defesa, estando a matéria preclusa.
2 Tendo os corréus confessado a ação delituosa e detalhado todas as suas circunstâncias, devidamente ratificadas pelos testemunhos e demais provas colhidas nos autos, descabe falar em fragilizada do édito condenatório.
3 Quando a anulação da sentença é decorrente de recursos interpostos pela defesa e acusação, não caracteriza reformatio pejus indireta a nova sentença que fixa pena superior ao do primeiro julgado.
4 O direito a individualização da pena é de ordem pública, razão pela qual cabe ao julgador, de ofício, proceder à sua correção quando da constatação de incoerências.
5 Apelo conhecido e não provido. Redimensionamento da pena de ofício.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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