TJAL 0001094-98.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE PROIBIU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS E DETERMINOU SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DESDE QUE O MESMO EFETUASSE O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES.
1. A Instituição Financeira agravante requer a reforma da decisão para autorizá-la a negativar o nome do autor/agravado nos cadastros restritivos de crédito, bem como para afastar a determinação de inversão do ônus da prova.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, o agravado não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Já que o agravado não preencheu os requisitos do STJ para concessão de liminar, o mesmo deve depositar o valor contratado nas datas pactuadas, como foi determinado pelo Juízo de piso. Contudo, caso o agravado descumpra tal determinação, é possível a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que a negativação nos cadastros de inadimplentes também é efeito da mora, assim como a ação de busca e apreensão.
5. A inversão do ônus da prova deve ser mantida incólume, já que se trata de relação de consumo, sendo a parte agravada hipossuficiente, razão pela qual a instituição financeira deve exibir o contrato de financiamento em juízo.
6. Decisão de 1º grau reformada em parte, apenas para condicionar a abstenção de negativação do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito ao depósito integral dos valores pactuados originalmente no contrato, pelo mesmo, tanto para as parcelas vencidas, quanto para as vincendas nas datas pactuadas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE PROIBIU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS E DETERMINOU SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DESDE QUE O MESMO EFETUASSE O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES.
1. A Instituição Financeira agravante requer a reforma da decisão para autorizá-la a negativar o nome do autor/agravado nos cadastros restritivos de crédito, bem como para afastar a determinação de inversão do ônus da prova.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, o agravado não preencheu o segundo requisito, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Já que o agravado não preencheu os requisitos do STJ para concessão de liminar, o mesmo deve depositar o valor contratado nas datas pactuadas, como foi determinado pelo Juízo de piso. Contudo, caso o agravado descumpra tal determinação, é possível a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que a negativação nos cadastros de inadimplentes também é efeito da mora, assim como a ação de busca e apreensão.
5. A inversão do ônus da prova deve ser mantida incólume, já que se trata de relação de consumo, sendo a parte agravada hipossuficiente, razão pela qual a instituição financeira deve exibir o contrato de financiamento em juízo.
6. Decisão de 1º grau reformada em parte, apenas para condicionar a abstenção de negativação do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito ao depósito integral dos valores pactuados originalmente no contrato, pelo mesmo, tanto para as parcelas vencidas, quanto para as vincendas nas datas pactuadas.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
07/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió