TJAL 0001098-98.2012.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.
1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviço e o apelante, consumidor. Logo, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
2. Com base na narrativa fática e nas provas carreadas aos autos por ambas as partes, ficou constatado que de fato houve a criação de uma conta bancária em nome do apelante sem autorização de sua parte e a partir de documentos falsos.
3. Em casos semelhantes, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que é cabível a reparação pelos danos causados em razão de utilização indevida de documentos para abertura de conta.
4. Presente o dever de reparação por parte da instituição apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
5. Neste caso, o arbitramento da indenização tem muito mais caráter pedagógico do que necessariamente reparatório, sendo certo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é demasiadamente ínfima.
6. Assim, considerando a situação posta, razoável majorar a indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de valor intermediário e suficiente para punir a instituição financeira e reparar o apelante.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO.
1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviço e o apelante, consumidor. Logo, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
2. Com base na narrativa fática e nas provas carreadas aos autos por ambas as partes, ficou constatado que de fato houve a criação de uma conta bancária em nome do apelante sem autorização de sua parte e a partir de documentos falsos.
3. Em casos semelhantes, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que é cabível a reparação pelos danos causados em razão de utilização indevida de documentos para abertura de conta.
4. Presente o dever de reparação por parte da instituição apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
5. Neste caso, o arbitramento da indenização tem muito mais caráter pedagógico do que necessariamente reparatório, sendo certo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é demasiadamente ínfima.
6. Assim, considerando a situação posta, razoável majorar a indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de valor intermediário e suficiente para punir a instituição financeira e reparar o apelante.
7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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