TJAL 0001099-88.2011.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-0322/2013 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União. 3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos equipamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida 4. Destinatária da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0322/2013 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Interpretada à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, procedimentos e/ou equipamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União. 3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos equipamentos solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida 4. Destinatária da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0322/2013 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Transporte Terrestre
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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