TJAL 0001102-12.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 3.0483/2012 PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA EXPIRADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PREJUDICADA NUMA PARTE E DENEGADA EM OUTRA. DECISÃO UNÂNIME. 1) Expirado o prazo da prisão temporária dos pacientes (Odilon Dantas e Pedro dos Santos Filho), após a impetração da ordem de habeas corpus, ocorre a perda superveniente de objeto do writ (revogação da prisão temporária). 2) Do pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de Odilon Dantas - impossibilidade - decisão devidamente fundamentada, apoiada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual - a tutela da ordem pública. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4) As condições pessoais ainda que favoráveis ao acusado, em princípio não têm o condão de, por si somente, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação (precedentes do STJ). 5) Ordem prejudicada quanto ao pedido de revogação da prisão temporária e denegada em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva - Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0483/2012 PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA EXPIRADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PREJUDICADA NUMA PARTE E DENEGADA EM OUTRA. DECISÃO UNÂNIME. 1) Expirado o prazo da prisão temporária dos pacientes (Odilon Dantas e Pedro dos Santos Filho), após a impetração da ordem de habeas corpus, ocorre a perda superveniente de objeto do writ (revogação da prisão temporária). 2) Do pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de Odilon Dantas - impossibilidade - decisão devidamente fundamentada, apoiada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual - a tutela da ordem pública. 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social. 4) As condições pessoais ainda que favoráveis ao acusado, em princípio não têm o condão de, por si somente, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação (precedentes do STJ). 5) Ordem prejudicada quanto ao pedido de revogação da prisão temporária e denegada em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva - Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0483/2012 PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA EXPIRADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSO
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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