TJAL 0001102-46.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0462 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO EM JUÍZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova no caso em exame, eis que tal determinação é peculiar das relações consumeristas, além de ser totalmente viável, à instituição financeira, fornecer os documentos que estão sob sua posse, tornando-se desarrazoado exigi-lo do Agravado ante sua afirmação, na própria inicial, de que não os detém. 2. Quanto ao pedido liminar de cancelamento ou de abstenção da inscrição de devedor em cadastro restritivo de crédito, de fato, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que a mera propositura da ação revisional não obsta a negativação do devedor, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entendeu pela possibilidade de seu provimento, desde que observada a presença de requisitos específicos, que restaram devidamente preenchidos no caso em exame. 3.O valor aplicado na decisão agravada, a título de astreintes, não fugiu aos parâmetros legais, tampouco desconsiderou a situação fática posta em análise ou o poderio econômico da Agravante. De sorte que o valor, na base de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação, merece ser mantido, por adequado ao caso em exame. 4. Recurso conhecido mas não provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0462 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO EM JUÍZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova no caso em exame, eis que tal determinação é peculiar das relações consumeristas, além de ser totalmente viável, à instituição financeira, fornecer os documentos que estão sob sua posse, tornando-se desarrazoado exigi-lo do Agravado ante sua afirmação, na própria inicial, de que não os detém. 2. Quanto ao pedido liminar de cancelamento ou de abstenção da inscrição de devedor em cadastro restritivo de crédito, de fato, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que a mera propositura da ação revisional não obsta a negativação do devedor, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entendeu pela possibilidade de seu provimento, desde que observada a presença de requisitos específicos, que restaram devidamente preenchidos no caso em exame. 3.O valor aplicado na decisão agravada, a título de astreintes, não fugiu aos parâmetros legais, tampouco desconsiderou a situação fática posta em análise ou o poderio econômico da Agravante. De sorte que o valor, na base de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação, merece ser mantido, por adequado ao caso em exame. 4. Recurso conhecido mas não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0462 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZOU A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO EM
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão