TJAL 0001102-58.2013.8.02.0038
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELATOS DE TESTEMUNHAS E DECLARANTES INDICANDO SER O RECORRENTE O AUTOR DO DELITO, SENDO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXERCER ANÁLISE MERITÓRIA PROFUNDA E DEFINITIVA, SENDO SUFICIENTE, PARA O PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO, A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO E A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. HISTÓRICO DE FUGA DO RÉU. MEDIDA PARA RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu.
2 Não há falar em concessão do relaxamento da prisão de acusado quando, além da presença dos requisitos ensejadores de seu encarceramento provisório, resta evidente a possibilidade de fuga do réu dado o histórico constante nos autos, fazendo-se necessária o resguardo da aplicação da lei penal.
3 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RELATOS DE TESTEMUNHAS E DECLARANTES INDICANDO SER O RECORRENTE O AUTOR DO DELITO, SENDO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXERCER ANÁLISE MERITÓRIA PROFUNDA E DEFINITIVA, SENDO SUFICIENTE, PARA O PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO, A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO E A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. HISTÓRICO DE FUGA DO RÉU. MEDIDA PARA RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu.
2 Não há falar em concessão do relaxamento da prisão de acusado quando, além da presença dos requisitos ensejadores de seu encarceramento provisório, resta evidente a possibilidade de fuga do réu dado o histórico constante nos autos, fazendo-se necessária o resguardo da aplicação da lei penal.
3 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Teotonio Vilela
Comarca
:
Teotonio Vilela
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