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Jurisprudência


TJAL 0001103-14.2000.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA TR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DL 167/67 E LEI Nº 9.138/95. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ELEVAÇÃO DO JUROS DE MORA DE 1% (UM PORCENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR DE ADICIONAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) POR REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS LASTREADOS EM CPR APLICÁVEL PARA O MÊS DE MARÇO DE 1990 (41,28% - QUARENTA E UM VÍRGULA VINTE E OITO PORCENTO). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CASO DE INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.298/96. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MORA DO DEVEDOR NÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1.Preliminar de ofício de ausência de interesse de agir – falta interesse de agir ao pedido de recurso, quando este, caso seja acolhido não acarretar melhora na situação do Recorrente. 2.Reconhecendo o Magistrado de primeiro grau a legalidade da taxa de referência (TR) aplicada pelo Exequente-Recorrente nos cálculos apresentados na incial da execução, resta afastado o interesse de agir do Recorrente, já que a decisão não lhe trará nenhum benefício prático. Preliminar de ofício acolhida. 3. Mérito.É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de cédula de crédito rural, conforme entendimento constante na Súmula n.º 93 do STJ. 4. O art. 5º do DL 167/67 confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar a limitação dos juros que serão praticados nas obrigações estipuladas em cédula rural. Em virtude da omissão desse órgão, deve incidir a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, previsto no art. 1º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). 5. O parágrafo único do art. 5º do DL nº 167/67 permite, nas hipóteses de inadimplência, a elevação dos juros no percentual de 1% ao mês. 6. Por ausência de previsão, é ilegal a aplicação de taxa de 30% cobrada a título de repactuação de dívida rural. 7. É assente na jurisprudência do STJ que o índice de correção monetária a ser utilizado no mês de março de 1990 a ser aplicado aos débitos lastreados em cédula de produto rural é o de 41,28%. 8. Tratando-se de cédula de crédito rural, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação da comissão de permanência nos débitos originários de cédula de produto rural após a impontualidade do devedor, nos termos de art. 5.º do DL n.º 167/67 9. É legal a estipulação de multa de mora de 10% (dez por cento) quanto previstos em contratos celebrados antes do advento da Lei nº 9.298/96, que alterou a redação do § 1º, do art. 52 da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor). 10. Em regra, o contrato válido deve ser cumprido integralmente entre as partes, no entanto, em virtude da relativização do princípio do pacta sunt servanda, é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais para afastar suas ilegalidades. 11. Não afasta a mora do devedor, e portanto a inegibilidade do título extrajudicial, a mera cobrança de encargos ilegais por parte do credor, restanto, apenas configurado o excesso de execução, que deverá se adequar ao resultado do julgamento, não sendo cabível a extinção do processo de execução. 12. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 29/05/2014
Data da Publicação : 30/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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