TJAL 0001104-49.2012.8.02.0204
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES QUE NÃO OBSTA À REPARAÇÃO. A SÚMULA 385 DO STJ SOMENTE SE APLICA QUANDO A INDENIZAÇÃO É PLEITEADA EM FACE DE ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES O QUE NÃO OCORRE IN CASU. PRECEDENTES. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEXADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA CONDENAÇÃO.
1. A inscrição indevida em cadastro de devedores obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pela vítima, independente da existência de registros anteriores.
2. A jurisprudência do STJ esclarece que a Súmula 385, desse mesmo Tribunal, tem aplicabilidade limitada aos casos em que se busca reparação dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, nas hipóteses em que, quando da inscrição, deixa-se de realizar a notificação a que se refere o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
3. Dano moral caracterizado, relevado o aspecto in re ipsa. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais);
4. Juros e correção monetária a partir do arbitramento, indexados pela taxa SELIC.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES QUE NÃO OBSTA À REPARAÇÃO. A SÚMULA 385 DO STJ SOMENTE SE APLICA QUANDO A INDENIZAÇÃO É PLEITEADA EM FACE DE ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES O QUE NÃO OCORRE IN CASU. PRECEDENTES. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEXADOS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA CONDENAÇÃO.
1. A inscrição indevida em cadastro de devedores obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pela vítima, independente da existência de registros anteriores.
2. A jurisprudência do STJ esclarece que a Súmula 385, desse mesmo Tribunal, tem aplicabilidade limitada aos casos em que se busca reparação dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, nas hipóteses em que, quando da inscrição, deixa-se de realizar a notificação a que se refere o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor
3. Dano moral caracterizado, relevado o aspecto in re ipsa. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais);
4. Juros e correção monetária a partir do arbitramento, indexados pela taxa SELIC.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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