TJAL 0001104-50.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0335 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E PROCESSO CRIMINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida, ao indeferir a antecipação da tutela e, assim, inviabilizar a promoção do Agravante para o posto de Tenente Coronel, ao tempo solicitado, de fato, pode, potencial e genericamente, ocasionar para o direito processual e material da parte um risco, uma vez que, embora lhe seja reservada a promoção por preterição, esta somente se dará após certo e significativo lapso temporal. Agravo recebido na forma instrumental; 2. Embora obtida a segurança para anular o Conselho de Justificação e os atos dele decorrentes, subsiste ação penal em desfavor do Agravante, configurando, nos termos do art. 17, §9º, da Lei Estadual nº. 6514/2004 óbice à sua imediata promoção. Todavia não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o direito de concorrer à promoção apenas fica suspenso até ulterior conclusão da ação penal; 3. Tratando-se a promoção de servidor uma espécie de extensão de vantagem e concessão de aumento, esta não pode ser concedida em face da Fazenda Pública, em sede de antecipação, nos termos da Lei 8.437/92 e Lei 9.494/97. 4. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0335 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E PROCESSO CRIMINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida, ao indeferir a antecipação da tutela e, assim, inviabilizar a promoção do Agravante para o posto de Tenente Coronel, ao tempo solicitado, de fato, pode, potencial e genericamente, ocasionar para o direito processual e material da parte um risco, uma vez que, embora lhe seja reservada a promoção por preterição, esta somente se dará após certo e significativo lapso temporal. Agravo recebido na forma instrumental; 2. Embora obtida a segurança para anular o Conselho de Justificação e os atos dele decorrentes, subsiste ação penal em desfavor do Agravante, configurando, nos termos do art. 17, §9º, da Lei Estadual nº. 6514/2004 óbice à sua imediata promoção. Todavia não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o direito de concorrer à promoção apenas fica suspenso até ulterior conclusão da ação penal; 3. Tratando-se a promoção de servidor uma espécie de extensão de vantagem e concessão de aumento, esta não pode ser concedida em face da Fazenda Pública, em sede de antecipação, nos termos da Lei 8.437/92 e Lei 9.494/97. 4. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0335 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A TENENTE CORONEL. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E PROCESSO CRIMINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA RETI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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