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Jurisprudência


TJAL 0001105-98.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0103/2012: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. OMISSÕES. EMBARGANTE BUSCA, EM VERDADE, REANÁLISE DA DECISÃO, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC. 1. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não prosperam os embargos. 2. Os aclaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 3. A ausência de manifestação acerca de tese não prequestionada no aresto recorrido não caracteriza omissão. 4. São impróprios os embargos de declaratórios para fins de prequestionamento de matéria de fundo constitucional, apto a permitir oportuna interposição do recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - Edcl. No Ag. 1005509/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2008, DJ 9.10.2008) (Original sem grifos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 2. In casu, pretende, em verdade, o impetrante, com os embargos de declaração revisitar as matérias de mérito, o que se afigura defeso na via angusta do expediente manejado. objetiva, assim, com o presente recurso a reapreciação da matéria de que trata os presentes autos, a qual não logrou êxito. 3. Saliente-se, ainda, que os embargos declaratórios são recurso de índole própria, os quais tem por fim declarar o sentido da decisão embargada e eivada de omissão, obscuridade ou contradição. 4. os declarat

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0103/2012: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APO
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Dano ao Erário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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