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Jurisprudência


TJAL 0001106-20.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 4.0108 /2010 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE MENOR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 1ª VARA CÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 148 E 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude tem caráter privativo e limita-se às situações elencadas no art. 148 do ECA, em seus respectivos incisos e alíneas; 2. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu parágrafo único, refere-se às hipóteses do art. 98, que, por sua vez, alude à aplicação de medidas protetoras sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, considerando que a criança ou adolescente estaria aí em estado de abandono; 3. Em se tratando de ação de alimentos, apenas será competente a Justiça privativa da Infância e da Juventude se a situação do adolescente ou criança pleiteante se encaixar em algumas das circunstâncias previstas nesse artigo 98; 4. Precedentes de outros Tribunais; 4. Conflito procedente. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 4.0108 /2010 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE MENOR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 1ª VARA CÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 148 E 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência / Competência
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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