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Jurisprudência


TJAL 0001110-18.2012.8.02.0055

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO REQUISITADO. INDÍCIOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I – Não se pode, pois, afirmar que a exordial esteja despida de lastro probatório, eis que a denúncia expõe a seriedade do caso, lastreada em elementos sensatos e respaldada em indícios de natureza testemunhal colhidos no flagrante, sabendo-se que o exame de corpo de delito foi requestado pela autoridade policial, não havendo nos autos informação sobre a sua realização. II - De outro lado, é possível que as lesões em tese sofridas pela vítima não tenham deixado vestígios, sem por isso deixar de configurar crime – sendo oportuno ressaltar que dita o art. 167 do Código de Processo Penal: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." III - A rejeição da denúncia, portanto, afigura-se prematura, na medida em que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, exige-se, tão somente, a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, vigorando o princípio in dubio pro societate. O recebimento da inicial acusatória, aqui, é medida que se impõe. IV – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 06/09/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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