TJAL 0001110-18.2012.8.02.0055
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO REQUISITADO. INDÍCIOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
I Não se pode, pois, afirmar que a exordial esteja despida de lastro probatório, eis que a denúncia expõe a seriedade do caso, lastreada em elementos sensatos e respaldada em indícios de natureza testemunhal colhidos no flagrante, sabendo-se que o exame de corpo de delito foi requestado pela autoridade policial, não havendo nos autos informação sobre a sua realização.
II - De outro lado, é possível que as lesões em tese sofridas pela vítima não tenham deixado vestígios, sem por isso deixar de configurar crime sendo oportuno ressaltar que dita o art. 167 do Código de Processo Penal: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
III - A rejeição da denúncia, portanto, afigura-se prematura, na medida em que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, exige-se, tão somente, a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, vigorando o princípio in dubio pro societate. O recebimento da inicial acusatória, aqui, é medida que se impõe.
IV Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO REQUISITADO. INDÍCIOS TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
I Não se pode, pois, afirmar que a exordial esteja despida de lastro probatório, eis que a denúncia expõe a seriedade do caso, lastreada em elementos sensatos e respaldada em indícios de natureza testemunhal colhidos no flagrante, sabendo-se que o exame de corpo de delito foi requestado pela autoridade policial, não havendo nos autos informação sobre a sua realização.
II - De outro lado, é possível que as lesões em tese sofridas pela vítima não tenham deixado vestígios, sem por isso deixar de configurar crime sendo oportuno ressaltar que dita o art. 167 do Código de Processo Penal: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
III - A rejeição da denúncia, portanto, afigura-se prematura, na medida em que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, exige-se, tão somente, a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, vigorando o princípio in dubio pro societate. O recebimento da inicial acusatória, aqui, é medida que se impõe.
IV Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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