TJAL 0001118-29.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA NETA DA SEGURADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 2º, § 3 º DA LEI ESTADUAL N º 7.114/2009 PREENCHIDOS.
1. A análise dos autos induz à tese de que havia dependência econômica entre a Agravada e a falecida, que já havia, inclusive, ingressado com Ação de Destituição do Poder Familiar em face dos genitores da Agravada para conseguir a sua guarda.
2. Na hipótese, não resta claro se a suposta beneficiária, ora Agravada, preencheu todos os requisitos para que lhe seja concedida em definitivo a pensão previdenciária, todavia, por outro lado, é inegável que o dano irreparável ou de difícil reparação milita em seu favor, em razão de que a mesma poderá ser privada de recursos indispensáveis à sua sobrevivência, ao passo que a entidade previdenciária teve recolhida a seu favor, durante toda a vida funcional da servidora, a respectiva contribuição para suportar eventuais pedidos de pensão por prováveis dependentes.
3. É pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a presunção relativa de dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda, como na hipótese dos autos, em que se alega que a avó custeava as despesas da neta.
4. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA NETA DA SEGURADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 2º, § 3 º DA LEI ESTADUAL N º 7.114/2009 PREENCHIDOS.
1. A análise dos autos induz à tese de que havia dependência econômica entre a Agravada e a falecida, que já havia, inclusive, ingressado com Ação de Destituição do Poder Familiar em face dos genitores da Agravada para conseguir a sua guarda.
2. Na hipótese, não resta claro se a suposta beneficiária, ora Agravada, preencheu todos os requisitos para que lhe seja concedida em definitivo a pensão previdenciária, todavia, por outro lado, é inegável que o dano irreparável ou de difícil reparação milita em seu favor, em razão de que a mesma poderá ser privada de recursos indispensáveis à sua sobrevivência, ao passo que a entidade previdenciária teve recolhida a seu favor, durante toda a vida funcional da servidora, a respectiva contribuição para suportar eventuais pedidos de pensão por prováveis dependentes.
3. É pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a presunção relativa de dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda, como na hipótese dos autos, em que se alega que a avó custeava as despesas da neta.
4. Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
19/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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