TJAL 0001125-19.2012.8.02.0012
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESTADO DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o art. 398 do CPC, apresentados novos documentos, relevantes para a resolução da controvérsia, devem ser intimadas as partes para manifestarem-se sobre seu conteúdo, sob pena de violação à garantia constitucional ao contraditório.
2. O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame do mérito recursal, em que se discutem as demais questões presentes na apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESTADO DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com o art. 398 do CPC, apresentados novos documentos, relevantes para a resolução da controvérsia, devem ser intimadas as partes para manifestarem-se sobre seu conteúdo, sob pena de violação à garantia constitucional ao contraditório.
2. O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame do mérito recursal, em que se discutem as demais questões presentes na apelação.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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