TJAL 0001133-32.2012.8.02.0000
ACORDÃO Nº 3.0683/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS NO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STF. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO FATO DE O AGENTE ENCONTRAR-SE EM TRATAMENTO NO HGE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA QUE SUBSISTE PELOS ARGUMENTOS DO DECRETO. ALEGAÇÃO RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. EMENTA Habeas corpus. Penal. Processual penal. Homicídios qualificados tentados e consumados. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Alegada presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente. Circunstâncias que não obstam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença de pronúncia, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É perfeitamente possível constatar que a necessidade de garantia da ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Cote o entendimento de que, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabe
Ementa
ACORDÃO Nº 3.0683/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS NO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. INDICAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STF. AFIRMAÇÃO DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO FATO DE O AGENTE ENCONTRAR-SE EM TRATAMENTO NO HGE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA QUE SUBSISTE PELOS ARGUMENTOS DO DECRETO. ALEGAÇÃO RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. EMENTA Habeas corpus. Penal. Processual penal. Homicídios qualificados tentados e consumados. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Alegada presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente. Circunstâncias que não obstam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença de pronúncia, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É perfeitamente possível constatar que a necessidade de garantia da ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Cote o entendimento de que, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabe
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 3.0683/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS NO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. GRA
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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