TJAL 0001135-02.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 6- 1270/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TESE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Recebidos os autos pelo relator, este deverá verificar se é caso de se negar, liminarmente, seguimento ao agravo. Sendo o agravo intempestivo, manifestamente improcedente, deserto, contrário a súmula ou a jurisprudência dominante, deverá o relator, com apoio no art. 557 do CPC, negar-lhe seguimento . Finalmente, o art. 557, caput, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso em que a tese do recorrente contrasta com súmula ou com jurisprudência dominante, embora não incluída na súmula do tribunal competente para julgar o recurso, do STF ou de tribunal superior . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS A SERVIDOR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANDAMUS ONDE SE PLEITEIA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. 1. A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 3. O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão d
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6- 1270/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TESE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Recebidos os autos pelo relator, este deverá verificar se é caso de se negar, liminarmente, seguimento ao agravo. Sendo o agravo intempestivo, manifestamente improcedente, deserto, contrário a súmula ou a jurisprudência dominante, deverá o relator, com apoio no art. 557 do CPC, negar-lhe seguimento . Finalmente, o art. 557, caput, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso em que a tese do recorrente contrasta com súmula ou com jurisprudência dominante, embora não incluída na súmula do tribunal competente para julgar o recurso, do STF ou de tribunal superior . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS A SERVIDOR. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANDAMUS ONDE SE PLEITEIA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. 1. A inovação trazida pelos arts. 544 e 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. 3. O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão d
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6- 1270/2012 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. TESE CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECID
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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