TJAL 0001135-53.1999.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.1359/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DEFERIDA POR LEI. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI QUE, EM VEZ DE RESTRINGIR, AMPLIOU OS DESTINATÁRIOS DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO PRETERIDO. 1. A Gratificação de Ação de Saúde Pública e Promoção Social - GASPS, instituída pela Lei Estadual 5.335/1992, inicialmente, destinava-se a todos os profissionais elencados no art. 2° do referido diploma, independente de lotação profissional. 2. Com a edição da Lei Estadual 5.349/1993, o rol de destinatários foi ampliado, passando a englobar, também, os profissionais que atendiam aos requisitos disciplinados pelo art. 1° da citada lei. 3. Os apelantes, servidores enquadrados na redação do art. 2° da Lei 5.335/1992, têm direito ao percebimento da gratificação, desde sua instituição, bem como à conversão da gratificação em verba de natureza pessoal, à luz do que determinou a Lei Estadual 5.539/1993. Recurso conhecido e dar- lhe provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1359/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DEFERIDA POR LEI. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI QUE, EM VEZ DE RESTRINGIR, AMPLIOU OS DESTINATÁRIOS DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO PRETERIDO. 1. A Gratificação de Ação de Saúde Pública e Promoção Social - GASPS, instituída pela Lei Estadual 5.335/1992, inicialmente, destinava-se a todos os profissionais elencados no art. 2° do referido diploma, independente de lotação profissional. 2. Com a edição da Lei Estadual 5.349/1993, o rol de destinatários foi ampliado, passando a englobar, também, os profissionais que atendiam aos requisitos disciplinados pelo art. 1° da citada lei. 3. Os apelantes, servidores enquadrados na redação do art. 2° da Lei 5.335/1992, têm direito ao percebimento da gratificação, desde sua instituição, bem como à conversão da gratificação em verba de natureza pessoal, à luz do que determinou a Lei Estadual 5.539/1993. Recurso conhecido e dar- lhe provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1359/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DEFERIDA POR LEI. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI QUE, EM VEZ DE RESTRINGIR, AMPLIOU OS DESTINATÁRIOS DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO PRETERI
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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