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Jurisprudência


TJAL 0001138-78.2010.8.02.0047

Ementa
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONCERNENTE À SEGUNDA E ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E A EDILIDADE MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS MORATÓRIOS EM PERCENTUAL PREVISTO PARA O PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO DA TAXA NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 01- Inexiste razão para a modificação da Sentença, quando o provimento jurisdicional atenta para a observância dos requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 e representa com fidelidade a realidade dos autos. 02- Caso em que a empresa autora ingressou com ação de cobrança para reaver os valores correspondentes ao pagamento da segunda e última parcela do contrato de prestação de serviços (obra pública), firmado após prévia licitação na modalidade Convite, cuja obrigação a edilidade reconheceu em sede de defesa. 03- Modificação dos juros moratórios para incidência do percentual estabelecido no §3º da Cláusula Segunda do contrato, em atenção ao disposto no art. 406, primeira parte, do Código Civil de 2002. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
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